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Jurisprudências

STJAgInt no RO 288

Programa mais médicos: médico de nacionalidade estrangeira cooperado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Direito Médico e da Saúde
  • Programa mais médicos
  • Médico de nacionalidade estrangeira cooperado
  • Convênio com a república de cuba
  • Inexistência de direito subjetivo de permanência no programa social
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MÉDICO DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA COOPERADO. CONVÊNIO COM A REPÚBLICA DE CUBA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA SOCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Embora a Lei n. 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, tenha possibilitado a contratação de médicos estrangeiros, conferiu discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não havendo direito adquirido de sua permanência no referido Programa.

2. Findo o Acordo do Cooperação Brasil-Cuba, o médico cooperado não pode permanecer vinculado ao Projeto Mais médicos para o Brasil, pois a sua contratação não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por meio do convênio. De igual forma, não pode, sem a anuência da organização internacional intermediária, solicitar a prorrogação do tempo de adesão ao projeto.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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