TSTRRAg 1000279-27.2019.5.02.0614
Intervalo intrajornada: inovação recursal
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Intervalo intrajornada
- Inovação recursal
- Matéria não impugnada no recurso de revista
- Adicional de periculosidade
- Impossibilidade física de instalação da forma enterrada
- Nr-20 do mte
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO . 1. O recurso de revista não foi admitido em relação ao tema "turno ininterrupto de revezamento" e contra essa questão não houve impugnação no agravo de instrumento. Assim, preclusa a oportunidade de discussão da matéria, por observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. 2. De outra parte, a questão relativa à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva não foi objeto de impugnação no recurso de revista, de maneira que a insurgência apenas no agravo de instrumento constitui inovação recursal. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório. Agravo de instrumento de que não se conhece . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA ALIMENTAÇÃO DE TANQUES ACOPLADOS A GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE INSTALAÇÃO DA FORMA ENTERRADA. NR-20 DO MTE. EXCEÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PERICULOSIDADE . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as circunstâncias registradas no acórdão regional autorizam o reconhecimento do direito da autora ao adicional de periculosidade, considerando o trabalho em edificação vertical na qual a ré armazena líquido inflamável a geradores de energia elétrica. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou da condenação da ré o pagamento do adicional de periculosidade. Para tanto, assinalou que " O laudo pericial juntado em ID. 39beec2, embora tenha reconhecido o trabalho da autora em condições de periculosidade, não demonstra o armazenamento de combustível em volume superior a 3.000 litros, conforme limite estabelecido pela NR-20, havendo, no local, apenas um tanque com capacidade para 500 litros de óleo diesel, como bem demonstra o levantamento efetuado pelo expert. Dessa forma, não há que se falar em trabalho em condições de periculosidade, na medida em que a quantidade de combustível armazenada em tanque no interior da edificação é inferior ao limite previsto na norma técnica aplicável à espécie ". 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 4. No que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que "Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado". Porém, a mesma NR dispõe que são exceções à regra os tanques de superfície, com óleo diesel, destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 5. Tendo em conta a disposição supra, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a alimentação de motores destinados à geração de energia elétrica, como no caso. 6. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 7. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª: A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n. 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR. 2ª: Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 8. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. 9. Em tal contexto, assentada no acórdão regional a premissa de que os tanques armazenavam quantidades inferiores ao limite máximo previsto na NR 20, não é possível invocar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1, do TST. Precedentes desta Corte Superior, inclusive desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré; e II - não conhecer do recurso de revista interposto pela autora.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Armazenamento de Líquido Inflamável