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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.754.439

Prestação de serviço advocatícios: intempestividade do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial.

2. O agravante alegou justa causa para o atraso na interposição do recurso especial, devido a um atestado médico que prescreveu 10 dias de repouso por conta de dengue, entre 16 e 26 de maio de 2024, e que o recurso foi interposto no primeiro dia após o término do impedimento.

3. O agravante afirmou atuar em causa própria e estar impossibilitado de exercer suas funções devido à doença, agravada por comorbidades, e que não poderia substabelecer o recurso a outro profissional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a doença do advogado, que atua em causa própria, configura justa causa para a devolução do prazo recursal, quando não comprovada a impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a doença do advogado somente se caracteriza como justa causa para a devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi comprovado no caso.

6. O agravante não apresentou documentação necessária para demonstrar a justa causa que o impediu de apresentar o recurso no prazo legal.

7. A decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial foi mantida, pois o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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