TSTAg-AIRR 1000528-86.2025.5.02.0704
Igm/kd/as agravo em agravo de instrumento da reclamada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Igm/kd/as agravo em agravo de instrumento da reclamada
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Aplicação de multa
Ementa
IGM/kd/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre adicional de insalubridade, com fulcro na Súmula 126 do TST. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos e do valor da condenação, de R$ 15.000,00, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da Reclamada, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.287,61 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator