STJREsp 2.294.977
Execução fiscal: iPTU
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- IPTU
- Ausência de registro do título translativo
- Proprietário registral
- Legitimidade passiva
- Comunicação do negócio ao município
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRANSFERÊNCIA DA POSSE E DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 34 DO CTN. ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO AO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA PARA A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. TEMA N. 122/STJ. ARTIGO 123 DO CTN.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Joinville para cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2002 e 2005.
II - Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade e extinguiu-se a execução fiscal por ilegitimidade passiva da executada. O Tribunal de origem manteve o entendimento, ao fundamento de que a transferência da posse e dos direitos sobre o imóvel havia sido comunicada ao município antes dos fatos geradores.
III - O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, admitindo, portanto, mais de uma pessoa juridicamente vinculada ao bem como sujeito passivo da obrigação tributária.
IV - A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 122/STJ, firmou orientação segundo a qual tanto o promitente comprador, possuidor a qualquer título, quanto o proprietário ou promitente vendedor, cujo nome permanece no Registro de Imóveis, podem ser responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo.
V - A existência de possuidor apto a responder pelo tributo não exclui, por si só, a responsabilidade daquele que permanece como proprietário registral. A tese repetitiva não condiciona essa responsabilidade ao desconhecimento do negócio particular pelo fisco. A única exceção apontada pelo precedente seria a própria legislação municipal retirar a responsabilidade do proprietário registral, o que não ocorreu na presente hipótese.
VI - Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária transmitida por ato entre vivos somente é adquirida com o registro do título translativo. Enquanto não efetuado o registro, o alienante continua a ser havido como proprietário do imóvel.
VII - A Primeira Seção, ao julgar o EREsp n. 2.174.294/DF, reconheceu que, na transmissão de imóvel por doação decorrente de excesso de meação, o fato gerador do ITCMD somente ocorre com o registro do título no cartório competente. Embora o precedente trate de tributo diverso, sua razão de decidir reforça que a transmissão da propriedade imobiliária, para efeitos jurídicos, não se aperfeiçoa com a simples celebração ou comunicação do negócio, mas com o respectivo registro. Onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio, ibi idem jus).
VIII - A comunicação do negócio à administração municipal pode demonstrar a existência de terceiro possuidor e permitir sua eleição como sujeito passivo, conforme a legislação local. Não produz, entretanto, os efeitos próprios do registro imobiliário, nem retira do titular registral sua condição jurídica de proprietário.
IX - O art. 123 do CTN dispõe que, salvo previsão legal em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo.
X - A transferência particular da posse e dos direitos sobre o imóvel, ainda que comunicada ao município antes do fato gerador, não elimina o vínculo jurídico dominial do proprietário registral nem afasta sua legitimidade para responder pelo IPTU.
XI - Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade passiva da executada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.