STJAgInt no AREsp 2.892.255
Representação processual: pessoa jurídica
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Representação processual
- Pessoa jurídica
- Contrato social
- Dispensabilidade
- Cédula de crédito bancário
- Exigibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. CONTRATO SOCIAL. DISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "A jurisprudência da Casa é firme em não exigir a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para a finalidade de comprovação da regularidade da representação processual, podendo tal exigência ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária, circunstância não verificada no caso em apreço" (REsp n. 999.799/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 19/10/2012).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.