STJAgInt no AREsp 3.178.744
Contribuições sociais: enunciado n. 7 da súmula do STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contribuições sociais
- Enunciado n. 7 da súmula do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia contábil em ação que busca a anulação de auto de infração e o afastamento da exigência do PIS e da Cofins sobre valores decorrentes de acordo de hold back. No Tribunal a quo, não foi conhecido o recurso.
II - A conclusão do acórdão recorrido está alinhada à tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 988, segundo a qual: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
III - Demandaria reexame das circunstâncias fáticas e processuais da causa, especialmente quanto à complexidade da controvérsia tributária, à utilidade e indispensabilidade da prova contábil pretendida, à suficiência dos elementos já constantes dos autos e à presença ou não de urgência apta a justificar o cabimento imediato do agravo de instrumento. Tal exame é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
IV - Também incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Embora o recurso especial tenha sido interposto pela alínea a do permissivo constitucional, o óbice sumular é igualmente aplicável quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. No caso, a Corte de origem observou o entendimento firmado no Tema n. 988 do STJ, que admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC apenas em situações excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
V - Não se constata, portanto, violação do art. 927, III, do CPC. Ao contrário, o acórdão recorrido expressamente considerou o Tema n. 988 do STJ e concluiu que o caso concreto não se amoldava à hipótese excepcional de recorribilidade imediata. A mera discordância da recorrente quanto à avaliação feita pelo Tribunal de origem não autoriza a abertura da instância especial.
VI - Registre-se, ainda, que o recurso especial não constitui via adequada para transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância revisora da necessidade de produção de prova em caso concreto. A análise cabível nesta Corte restringe-se à correta interpretação da legislação federal, não alcançando a rediscussão da utilidade da perícia contábil pretendida nem a reavaliação da urgência processual afirmada pela parte.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.