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Jurisprudências

STFRcl 83.327 MC-Ref

Referendo em medida liminar em reclamação constitucional

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Referendo em medida liminar em reclamação constitucional
  • Ausência de razoabilidade da decisão reclamada
  • Presença da plausibilidade do direito
  • Referendo da medida cautelar

Ementa

Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. Tema nº 1.234 da Repercussão Geral. Determinação de fornecimento pela União do medicamento Daratumumabe em benefício da parte reclamante, conforme prescrição médica. Ausência de razoabilidade da decisão reclamada. Presença da plausibilidade do direito. Referendo da medida cautelar.

1. É plausível a alegação de que a conclusão da decisão reclamada quanto à baixa evidência científica da eficácia do fármaco para a alteração do curso da doença que acomete a parte ora reclamante está em contradição com o fundamento apoiado em parecer expedido por perita nomeada para auxiliar o juízo com informações técnicas a respeito do direito pleiteado.

2. Sobressaem a circunstância de que o fármaco é requerido para uso associado ao tratamento medicamentoso disponibilizado no SUS e a informação igualmente presente no parecer técnico de que “o atraso na administração do Daratumumabe pode resultar em progressão rápida da doença e piora do prognóstico, especialmente em pacientes com envolvimento cardíaco, justificando a necessidade de início imediato do tratamento”, razão pela qual há ausência de razoabilidade em se exigir comprovação de “ineficácia das terapias disponibilizadas pela política pública vigente”.

3. O Tribunal referenda a medida cautelar de determinação de que a União forneça o medicamento Daratumumabe em benefício da parte reclamante, conforme prescrito pela médica que a acompanha, até o julgamento da reclamação, devendo a aquisição do medicamento ser providenciada com observância das diretrizes traçadas na tese do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral.

Decisão

A Turma, por unanimidade, referendou a liminar proferida (DJe de 1º/10/25), mantendo a determinação de que a União forneça o medicamento Daratumumabe em benefício da parte reclamante, conforme prescrito pela médica que a acompanha, devendo a aquisição do medicamento ser providenciada com observância das diretrizes traçadas na tese do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

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