STJREsp 2.217.618
Militar temporário: contagem de tempo de serviço
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Militar temporário
- Contagem de tempo de serviço
- Inclusão de período de serviço militar obrigatório
- Impossibilidade de distinção entre serviço obrigatório e voluntário
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ART. 27, § 3º, DA LEI N. 4.375/1964. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - A Lei n. 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) estabelece que o serviço militar temporário não pode ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, como militar em qualquer Força Armada, sem distinguir entre serviço militar obrigatório e voluntário.
II - A contagem do tempo de serviço militar se inicia no dia da incorporação, seja ela decorrente de convocação (serviço militar obrigatório) ou de voluntariedade, conforme art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964.
III - Não cabe ao intérprete criar distinções não previstas pelo legislador entre o serviço militar obrigatório e o voluntário, especialmente quanto à contagem do tempo de serviço.
IV - No caso concreto, a Administração Militar aproveitou o tempo de serviço anterior prestado pelo Autor como militar obrigatório, não havendo irregularidade no ato de licenciamento.
V - Recurso especial provido para denegar a segurança pleiteada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso para denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES