STJAgInt no AREsp 2.613.285
Civil e processual civil
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem viola a coisa julgada e se sua revisão atrai a Súmula n. 7 do STJ..
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem possui competência para interpretar o título executivo judicial em relação ao limite e alcance da coisa julgada, não havendo violação quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2. A modificação da interpretação do Tribunal de origem sobre a coisa julgada é vedada na via especial quando demanda revolvimento de elementos fático-probatórios."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.155.133/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.602.394/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.
Tese
"1. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada. 2. A modificação da interpretação do Tribunal de origem sobre a coisa julgada é vedada na via especial quando demanda revolvimento de elementos fático-probatórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.