STJREsp 1.696.945
Ausência da contradição apontada: aplicação retroativa do novo código florestal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Constitucional
- Ausência da contradição apontada
- Aplicação retroativa do novo código florestal
- Decisões proferidas nas adis 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42
- Retratação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I, DO CPC/73. AUSÊNCIA DA CONTRADIÇÃO APONTADA. ART. 67 DA LEI 12.651/2012. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 43.598/SP. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42. RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação à apontada violação ao artigo 535, I, do Código de Processo Civil de 1973, tem-se que já foi afastada no acórdão anterior desta Segunda Turma e a matéria não foi objeto da reclamação no Supremo Tribunal Federal. De qualquer sorte, não se constata a contradição indicada. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou o conflito, deixando claro que entende necessária a preservação da reserva legal no percentual de 20%, a despeito do disposto no art. 67 da Lei n. 12.651/12.
2. Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem concluiu ser "inequívoca a obrigação dos requeridos de preservação da reserva legal no percentual de 20%". Acentuou que "as obrigações determinadas na r. sentença permanecem válidas, mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012".
3. O acórdão desta Segunda Turma, quando Relator o Ministro Herman Benjamin, cassado pela Corte Suprema, havia decidido pela "inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso". Assentou que, como a ação civil pública foi ajuizada em 2004, antes da vigência da Lei n. 12.651/2012, deveria incidir a Lei 4.771/1965.
4. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a reclamação ali ajuizada, cassando o acórdão proferido neste feito e determinando a "observância do que decidido por esta Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937 e da ADC 42".
5. Em cumprimento à determinação da Suprema Corte na RCL n. 43.598/SP, é de se reconhecer a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento, em juízo de retratação, para determinar que o Tribunal de origem profira novo acórdão com a observância do disposto no art. 67 da Lei n. 12.651/2012.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.