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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 101405-44.2020.5.01.0481

Multa: requerimento em contrarrazões

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • Requerimento em contrarrazões
  • O entendimento firmado no âmbito desta C
  • II– embargos de declaração em recurso de revista com agravo da ré
  • Regime de compensação de jornada
  • Escala 14x21

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. MULTA. REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES. Diante das razões expendidas pelo embargante, cumpre sanar a omissão verificada no acórdão embargado, no tocante à ausência de manifestação expressa desta C. 7ª Turma sobre o pedido de incidência da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e art. 266, § 5º, do RITST, formulado pelo autor em contrarrazões. O entendimento firmado no âmbito desta C. 7ª Turma direciona-se no sentido de que a aplicação da multa pressupõe o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do recurso, a ser evidenciado mediante a comprovação inequívoca do dolo, da abusividade ou do nítido propósito protelatório da parte recorrente, circunstâncias não caracterizadas tão somente pela negação de provimento ou pelo não conhecimento do apelo. Na hipótese vertente, não se constata conduta abusiva ou intuito protelatório por parte da agravante, mas tão somente o legítimo exercício do direito de recorrer legalmente previsto, sendo o agravo interno a via processual adequada para impugnar a decisão monocrática. Desse modo, afigura-se indevida a aplicação da multa requerida, razão pela qual indefere-se o pedido. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão e prestar os esclarecimentos pertinentes ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo. II– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RÉ. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 14X21. TEMA 1046. PARCELAS VINCENDAS. O acórdão não foi omisso quanto à validade da jornada, pois registrou expressamente que o sistema de compensação adotado pela PETROBRAS (14x21) foi considerado inválido. A decisão fundamentou que tal invalidade decorre da unilateralidade da conduta da empresa, que impôs um sistema próprio sem a devida pactuação (seja individual ou coletiva), violando a norma de regência. Ressalte-se que a controvérsia não atrai a aplicação do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. Isso porque o referido precedente prestigia a validade de normas coletivas, ao passo que, no caso concreto, verificou-se a ausência de pactuação coletiva autorizadora do acordo de compensação, prevalecendo à natureza imperativa das normas de jornada ante a conduta unilateral da empregadora. A questão das parcelas futuras também foi objeto de tese explícita. O acórdão fundamentou a manutenção da condenação em parcelas vincendas com base no Art. 323 do CPC e na aplicação analógica da OJ 172 da SBDI-1 do TST, visando à economia processual. Dessa forma, os argumentos ventilados pelo embargante não traduzem obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão. Evidencia-se, assim, que os embargos de declaração não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, o que evidencia a inexistência da alegada omissão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor para sanar a omissão e prestar os esclarecimentos pertinentes ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo; II- conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela ré.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Reflexos; Regime de Revezamento; Banco de Horas

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