STFRE 1.576.678 AgR-ED
Servidor público estadual: estabilidade excepcional (adct, art. 19)
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Estabilidade excepcional (adct, art. 19)
- Regime próprio de previdência social
- Vinculação
- Impropriedade
- Modulação de efeitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ADCT, ART. 19). REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VINCULAÇÃO. IMPROPRIEDADE. TEMA 1.254/RG (RE 1.426.306). MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVA DE APOSENTADORIAS CONCEDIDAS OU COM REQUISITOS SATISFEITOS. ATO CONCESSÓRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. QUESTÃO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que, ao desprover o agravo interno, entendeu irrelevante sopesar a circunstância de a inativação ter sido reconhecida ou restabelecida por decisão judicial para fins da observância da modulação operada no Tema 1.254/RG.
2. A parte aponta omissão, afirmando que, a despeito da modulação de efeitos operada no Tema 1.254/RG para ressalvar aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (17.6.2024), ainda pende, no âmbito desse vinculativo, a apreciação de novos embargos de declaração, os quais têm por objetivo aclarar o alcance da decisão modulatória, sobretudo se abarcada apenas a inativação deferida por ato espontâneo da Administração Pública ou também aquela outorgada judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nas pechas apontadas no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No RE 1.426.306 (Tema 1.254/RG), o STF fixou orientação a revelar que somente servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são vinculados ao regime próprio de previdência social, de modo a excluir os estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.
5. No referido precedente, acabaram modulados os efeitos da decisão, ressalvando-se as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos.
6. Pendem de exame, no âmbito do mencionado tema, segundos embargos de declaração voltados à definição do alcance do ato modulador, precisamente quanto à disciplina jurídica a ser observada nas aposentadorias e pensões concedidas por decisão judicial.
7. Mostra-se pertinente tornar insubsistentes os atos judiciais praticados neste processo e determinar a baixa à origem para aguardar o desfecho do aludido recurso aclarador, a fim de que, ultimada a análise do Tema 1.254/RG, o Tribunal de origem reexamine o caso considerado o que vier a ser decidido pelo Supremo no paradigma.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração recebidos, com atribuição de efeitos infringentes, para tornar insubsistentes as decisões proferidas pelo STF e determinar, considerado o Tema 1.254/RG, a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC, após o trânsito em julgado do paradigma.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração a fim de, atribuindo-lhes efeitos modificativos, tornar insubsistentes tanto o acórdão prolatado em sede de agravo interno quanto a decisão que negou provimento aos recursos extraordinários e, considerado o Tema 1.254, determinar a devolução do processo à instância originária para que, após o trânsito em julgado do processo paradigmático, seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao alcance da modulação de efeitos, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.