STJAgInt no AREsp 3.037.987
Arbitramento de honorários advocatícios: valor arbitrado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de honorários advocatícios
- Valor arbitrado
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em alegada ofensa a princípios.
2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de serviços prestados em execução de título extrajudicial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou os honorários em R$ 25.780,65, com correção monetária a partir do laudo pericial e juros de 1% ao mês desde a citação, além de condenar a ré nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, destacando a base técnico-pericial do arbitramento, a compatibilidade da remuneração com o trabalho e com o conteúdo econômico, observada a ausência de proveito econômico para a cliente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de honorários seria irrisório diante do valor da econômico da causa, em ofensa ao art. 22, § 2º, da Lei n 8.906/1994, à proporcionalidade e à razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do quantum arbitrado demanda reexame de elementos fático-probatórios e técnico-periciais considerados pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando a revisão do valor dos honorários por irrisoriedade quando depende de reexame de provas. 2. Não ocorreu violação ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pois o arbitramento observou laudo pericial e a ausência de proveito econômico. 3. Não se conhece o recurso especial fundado em alegada ofensa a princípios."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando a revisão do valor dos honorários por irrisoriedade quando depende de reexame de provas. 2. Não ocorreu violação ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pois o arbitramento observou laudo pericial e a ausência de proveito econômico. 3. Não se conhece o recurso especial fundado em alegada ofensa a princípios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.