Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.064.388

Responsabilidade civil por erro médico: cerceamento de defesa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO CAUSAL. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, em demanda de responsabilidade civil por erro médico na qual foram reconhecidos o nexo causal, o dever de pensionamento e a indenização por danos morais, com fundamento em prova pericial e testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise das alegações de cerceamento de defesa, responsabilidade civil, nexo causal, pensionamento e valor dos danos morais exige reexame do conjunto fático-probatório; (ii) verificar se a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi adequadamente fundamentada; e (iii) definir se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência da perícia, a desnecessidade de prova complementar, a ocorrência de erro médico, o nexo causal, o pensionamento e os danos morais demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

4. A simples afirmação de que se pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos não afasta a Súmula 7 do STJ, sendo necessário demonstrar, de forma objetiva, que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido.

5. A parte agravante reiterou a tese relativa à ilegalidade do pensionamento vitalício, mas não demonstrou, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, deixando de infirmar adequadamente o fundamento da decisão agravada. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/10/2023.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.