TSTRR 0101082-57.2023.5.01.0053
Execução: sociedade de economia mista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sociedade de economia mista
- Prerrogativas da fazenda pública
- Regime de precatórios
- Possibilidade
- Comlurb
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA COMLURB SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 153 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate recursal sobre a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB. De início, cabe registrar que a controvérsia tem aderência com tema afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 153 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há, até o presente, determinação de suspensão. A causa detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A Sexta Turma do TST adotava o entendimento de ser inviável conferir os privilégios da Fazenda Pública à COMLURB de forma ampla, exigindo-lhe o preparo recursal. Todavia, a partir de 02/6/2026, no julgamento do AIRR nº 0100789-11.2022.5.01.0025 (de relatoria do ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 03/06/2026), passou a reconhecer o direito a esses privilégios integralmente, dispensando-lhe, portanto, do recolhimento das custas e do depósito recursal. Para tanto, tomou por base a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação Constitucional nº 83.157 (de relatoria do ministro Flávio Dino, publicada no DJe de 13/02/2026, com trânsito em julgado certificado em 26/02/2026). Na aludida decisão, a Suprema Corte registrou expressamente tratar-se de “empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB”. Nesse diapasão, a jurisprudência da Suprema Corte admite a submissão das sociedades de economia mista ao regime de precatórios quando prestam serviços públicos próprios do Estado, conforme reconhecido, entre outros julgados, nas ADPFs nºs 387, 524, 789 e 1.888. Desse modo, não se aplicam ao caso em exame as diretrizes da Súmula 170 do TST e do Tema 253 da Tabela de repercussão geral do STF. Devem ser reconhecidas à COMLURB as prerrogativas próprias da Fazenda Pública, inclusive a sujeição de suas obrigações ao regime constitucional de precatórios. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer à COMLURB as prerrogativas próprias da Fazenda Pública, inclusive a sujeição de suas obrigações ao regime constitucional de precatórios. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator