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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.644.635

Ausência de vínculo biológico e socioafetivo: irrevogabilidade do reconhecimento voluntário da filiação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Ausência de vínculo biológico e socioafetivo
  • Irrevogabilidade do reconhecimento voluntário da filiação
  • Inexistência de vício de consentimento
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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. IRREVOGABILIDADE DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA FILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por A. G. dos S. N. contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a improcedência de ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil e exoneração de alimentos, reconhecendo a ausência de vínculo biológico e afetivo, mas também a inexistência de vício de consentimento no ato voluntário de registro do menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de vínculo biológico e socioafetivo é suficiente para desconstituir o reconhecimento voluntário da paternidade, diante da alegação de vício de consentimento, e se o recurso especial pode ser conhecido à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a anulação do reconhecimento de paternidade voluntário somente é possível mediante prova robusta de vício de consentimento, o que não restou demonstrado no caso concreto, pois o recorrente tinha ciência da possível ausência de vínculo biológico quando realizou o registro.

4. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de erro ou coação no ato de registro, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.

6. O mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, sem demonstração efetiva da existência de vício invalidante, não autoriza a desconstituição do registro civil regularmente constituído.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF, aplicada por analogia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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