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Jurisprudências

STJAREsp 3.213.661

Suspensão judicial do curso da execução: prazo dos embargos (art. 915 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Suspensão judicial do curso da execução
  • Prazo dos embargos (art. 915 do CPC)
  • Não suspensão
  • Exceção de pré-executividade
  • Ausência de efeito suspensivo sobre o prazo
  • Acórdão alinhado à jurisprudência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO JUDICIAL DO CURSO DA EXECUÇÃO. PRAZO DOS EMBARGOS (ART. 915 DO CPC). NÃO SUSPENSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE O PRAZO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A suspensão judicial do curso da execução não alcança o prazo de 15 dias para embargos à execução, que tem disciplina própria no art. 915 do CPC, contado segundo o art. 231 do mesmo diploma. A exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe esse prazo. A orientação está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não tem direito à devolução do prazo para oposição de embargos à execução o devedor que comparece espontaneamente na execução e apresentação de pré-executividade, deixando escoar o prazo legal de 15 dias (art. 738 do CPC)" [REsp 1.511.681/SP, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 10/6/2015, DJe 13/11/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 1.856.963/SP, Quarta Turma, julgado em 5/2/2022, DJe 6/8/2022].

2. Estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ também nas hipóteses de dissídio (alínea c), o que prejudica a análise da divergência indicada.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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