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Jurisprudências

STFHC 275.033 AgR

Homicídio na direção de veículo automotor: dolo eventual

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio na direção de veículo automotor
  • Dolo eventual
  • Pronúncia
  • Pretendida desclassificação para homicídio culposo
  • Princípio da dialeticidade
  • Elementos indiciários da assunção do risco

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio na direção de veículo automotor. Dolo eventual. Pronúncia. Pretendida desclassificação para homicídio culposo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Elementos indiciários da assunção do risco. Distinção em relação a precedentes da Corte. Revolvimento fático-probatório. Inviabilidade. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus no qual se pretende a desclassificação da imputação de homicídio praticado com dolo eventual na direção de veículo automotor para homicídio culposo. A defesa sustenta a inexistência de elementos mínimos demonstrativos da assunção do risco de produzir o resultado morte e invoca os entendimentos firmados nos HCs nº 212.315/PR e nº 215.207/PR.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada; e (ii) verificar, para fins de eventual concessão da ordem de ofício, se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia que submeteu o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio praticado com dolo eventual.

III. Razões de decidir

3. O agravante não impugna os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; do art. 317, § 1º, do RISTF e do verbete nº 287 da Súmula do STF.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não se conhece de agravo regimental pelo qual não se rebatem os fundamentos da decisão agravada.

5. A excepcional concessão da ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso.

6. O caso distingue-se dos HCs nº 212.315/PR e nº 215.207/PR, nos quais não foram identificados elementos externos à própria dinâmica dos acidentes capazes de indicar, ainda que em tese, a assunção do risco de produção do resultado morte.

7. Na espécie, a decisão de pronúncia apontou elementos externos à mera ocorrência do acidente, notadamente a suposta embriaguez ao volante, a condução de veículo em velocidade excessiva, a utilização de veículo não autorizado para circulação em via pública, o transporte irregular de passageiras e a ausência de cintos de segurança.

8. A existência de indícios suficientes de crime doloso contra a vida implica a submissão da controvérsia acerca do elemento subjetivo da conduta ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o seu julgamento.

IV. Dispositivo

9. Recurso não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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