STJAgInt no AREsp 3.122.850
Decisão: presidência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Decisão
- Presidência
- Reconsideração
- Cédula de crédito bancário
- Liquidez do título
- Fundamento do acórdão não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
2. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela liquidez do título executivo fundado em cédula de crédito bancário. A revisão desse entendimento demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.