STFHC 276.200 AgR
Cumprimento da pena em âmbito domiciliar: requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal não atendidos
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Cumprimento da pena em âmbito domiciliar
- Requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal não atendidos
- Constrangimento ilegal inexistente
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Cumprimento da pena em âmbito domiciliar. Requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal não atendidos. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cumprimento da pena imposta ao agravante em prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei n. 7.210/198.
III. Razões de decidir
3. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais, não faz jus o recorrente ao cumprimento de pena em âmbito domiciliar, notadamente porque se encontra foragido e a ele imposto o regime prisional fechado.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.