STJAgInt no REsp 2.195.994
Penhora de percentual de salário: dívida de caráter não alimentar
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de percentual de salário
- Dívida de caráter não alimentar
- Possibilidade
- Fixação
- Tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
4. Retorno dos autos ao TJRS, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. O exame e a fixação do percentual de penhora sobre rendimentos deve ser realizada pelo Tribunal de origem, com base nas provas do caso concreto e na garantia do mínimo existencial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.