STJAgInt no AREsp 3.204.702
Impugnação específica ao óbice de admissibilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica ao óbice de admissibilidade
- Não aplicação da súmula 182/STJ
- Reconsideração da decisão monocrática
- Prescrição
- Inadimplemento de contrato verbal
- Honorários sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO CONHECID O. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO VERBAL. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA APENAS COMO VIA SUBSIDIÁRIA (ART. 886 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA, EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em ação de cobrança fundada em contrato verbal de parceria envolvendo ressarcimento de valores (TAH) e condenação em perdas e danos.
2. Havendo ataque direto e circunstanciado ao único fundamento de inadmissibilidade do especial na origem (Súmula 7/STJ), afasta-se a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, impõe-se a reconsideração e o conhecimento do agravo.
3. Em pretensão de perdas e danos por inadimplemento contratual verbal, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. A via do enriquecimento sem causa é subsidiária (art. 886 do CC) e não se aplica quando há regime jurídico contratual que ampara o ressarcimento.
4. A análise da prescrição na apelação não configura decisão surpresa, extra petita nem reformatio in pejus, por se tratar de requalificação jurídica de matéria devolvida e, ademais, de tema de ordem pública.
5. A majoração de honorários pelo Tribunal estadual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é válida. A revisão do percentual fixado demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.