STJAgInt no REsp 1.849.685
Improbidade: concessão de serviços públicos de transporte coletivo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Concessão de serviços públicos de transporte coletivo
- Contratação direta
- Não ocorrência
- Incidência do enunciado n. 283/STF
- Ausência de desproporcionalidade manifesta na aplicação das sanções
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO. CONTRATAÇÃO DIRETA. FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO, POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. APLICAÇÃO DO ANTEPARO DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS PENALIDADES À REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021 AO ART. 12, III, DA LEI N. 8.429/1992, COM A CONSEQUENTE SUPRESSÃO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos (inclusive no que respeita à presença do elemento anímico na conduta do agravante). Logo, a parte insurgente está a confundir julgamento desfavorável ao seu interesse com falta de fundamentação.
2. Por outro lado, no tocante à configuração do ato ímprobo, as razões do especial voltaram-se, unicamente, para a existência de parecer jurídico que autorizava a contratação tida por irregular, o que, no entender do recorrente, demonstraria a ausência de dolo em sua conduta. Convém reafirmar: nada foi alegado quanto ao prévio conhecimento das conclusões adotadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito instalada no âmbito municipal e à "tramitação excepcionalmente célere do contrato de concessão". Portanto, o apelo raro não impugnou fundamentos que amparam o acórdão recorrido, aptos a manter a condenação do agravante, circunstância que atrai o obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 3. Acresce que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que esbarra no anteparo da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do aresto recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.
4. É necessário, no entanto, adequar as sanções impostas pela instância de origem ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
5. Agravo interno parcialmente provido, com efeito expansivo ao corréu, nos termos do art. 1.005 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.