STJAgInt no REsp 2.151.100
Honorários advocatícios: fixação por equidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
- Pretensão de afastamento do óbice da súmula n. 7/STJ
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade é cabível nas ações em que se busca vaga em creche, medicamentos ou transporte escolar, pois o proveito econômico, em regra, é inestimável, não se submetendo a critérios percentuais.
2. Alterar a conclusão da Corte de origem quanto ao caráter inestimável do proveito econômico exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.