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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.128.584

Homicídio qualificado tentado: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/12. ADEQUAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR APROXIMADAMENTE DUAS SEMANAS. NECESSIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS. EXTENSÃO CONCRETA DOS DANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.

1. A decisão agravada deve ser mantida quando as razões do agravo regimental não demonstram flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar, na via estreita do habeas corpus, a revisão da dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias.

2. Não evidencia ilegalidade manifesta a aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada na fração de 1/12 quando o acusado, embora tenha admitido a realização do disparo, alegou legítima defesa e negou a intenção homicida, circunstância que justifica a incidência da atenuante em menor proporção.

3. A internação hospitalar da vítima por aproximadamente duas semanas, com necessidade de cuidados intensivos nos primeiros dias, constitui circunstância concreta apta a justificar a valoração negativa das consequências do crime, por ultrapassar os efeitos ordinários do delito.

4. A consideração da extensão concreta dos danos suportados pela vítima na primeira fase da dosimetria não se confunde, necessariamente, com a incidência da causa de diminuição relativa à tentativa, vinculada ao iter criminis percorrido.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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