STJAgRg no HC 1.128.584
Homicídio qualificado tentado: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Homicídio qualificado tentado
- Dosimetria
- Confissão espontânea qualificada
- Atenuante
- Fração de 1/12
- Adequação
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/12. ADEQUAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR APROXIMADAMENTE DUAS SEMANAS. NECESSIDADE DE CUIDADOS INTENSIVOS. EXTENSÃO CONCRETA DOS DANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
1. A decisão agravada deve ser mantida quando as razões do agravo regimental não demonstram flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar, na via estreita do habeas corpus, a revisão da dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias.
2. Não evidencia ilegalidade manifesta a aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada na fração de 1/12 quando o acusado, embora tenha admitido a realização do disparo, alegou legítima defesa e negou a intenção homicida, circunstância que justifica a incidência da atenuante em menor proporção.
3. A internação hospitalar da vítima por aproximadamente duas semanas, com necessidade de cuidados intensivos nos primeiros dias, constitui circunstância concreta apta a justificar a valoração negativa das consequências do crime, por ultrapassar os efeitos ordinários do delito.
4. A consideração da extensão concreta dos danos suportados pela vítima na primeira fase da dosimetria não se confunde, necessariamente, com a incidência da causa de diminuição relativa à tentativa, vinculada ao iter criminis percorrido.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.