STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.336.583
Improbidade administrativa: ato doloso
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ato doloso
- Retroatividade
- Frustrar licitude do processo licitatório
- Princípio da continuidade típico-normativa
- Excepcional retorno dos autos à origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N. 7236/DF PELO STF. NÃO ACOLHIDO. LEI N. 14.230/2021. ATO DOLOSO. RETROATIVIDADE. TEMA N. 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. FRUSTRAR LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PRECEDENTES. EXCEPCIONAL RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS.
I. As disposições da Lei n. 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos processos sem trânsito em julgado, seja por conduta dolosa ou culposa, razão pela qual a presente demanda deverá ser reexaminada sob esta nova perspectiva.
II. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório que continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/1992.
III. A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992. Precedentes da 1ª Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; EAResp 1.748.130/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 12.02.2025, m.v.
IV. Em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório para assentar se a conduta imputada aos réus pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, bem como deverá ser apreciada a questão acerca da (in)existência do dolo específico e da efetiva perda patrimonial exigido pela novel legislação na conduta dos réus.
V. Agravos internos providos, com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para juízo de conformidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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