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Jurisprudências

STJREsp 2.194.101

Reintegração de posse em bem público: impossibilidade de análise da "melhor posse" sem reexame de provas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA "MELHOR POSSE" SEM REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIALnão NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da apelação cível que manteve a improcedência do pedido de reintegração de posse por ocupação de bem público, aplicando a tese da mera detenção. Na decisão, incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, Súmulas n. 283 e 284 do STF, além da consonância com a Súmula n. 619 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em área pública inserida em unidade de conservação ambiental, na qual se pleiteia tutela possessória entre particulares. O valor da causa foi fixado em R$ 22.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório, afastou a proteção possessória em razão da natureza pública e da destinação ambiental do imóvel, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte a quo conheceu e desproveu a apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%, aplicando a Súmula n. 619 do STJ e destacando a relevância do interesse coletivo pela inserção da área em unidade de conservação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, porque o recorrente sustenta que a posse deve ser analisada autonomamente em relação à propriedade e que, em litígio entre particulares sobre bem público, é possível proteger a "melhor posse".

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a tese de "melhor posse" exige reexame do conjunto fático-probatório. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, porque não há prequestionamento específico dos dispositivos indicados. Incidem, ainda, as Súmulas n. 284 e 283 do STF, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão, inclusive o ambiental. De todo modo, o acórdão recorrido está alinhado à Súmula n. 619 do STJ, que qualifica a ocupação de bem público como mera detenção, insuscetível de tutela possessória, reforçada pela proteção constitucional do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial - não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação da 'melhor posse' demanda reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, porque inexiste prequestionamento específico dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência de fundamentação e a falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão.

4. Aplica-se a Súmula n. 619 do STJ, que reconhece a ocupação indevida de bem público como mera detenção, insuscetível de tutela possessória. 5. Imóvel situado em unidade de conservação ambiental, nos termos do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, afasta pretensão possessória entre particulares."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 225, § 1º, III; CC, arts. 1.196, 1.210; CPC, arts. 85, § 11, 98.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 619; STJ, REsp n. 1725364/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2020.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação da 'melhor posse' demanda reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, porque inexiste prequestionamento específico dos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência de fundamentação e a falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão.

4. Aplica-se a Súmula n. 619 do STJ, que reconhece a ocupação indevida de bem público como mera detenção, insuscetível de tutela possessória. 5. Imóvel situado em unidade de conservação ambiental, nos termos do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, afasta pretensão possessória entre particulares."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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