TSTAg-AIRR 0010583-36.2024.5.03.0150
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Jornada 12x36
- Horas extraordinárias habituais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL E CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALSO TESTEMUNHO. NÃO CONSTATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso, o Tribunal Regional registrou que o trabalho extra não era habitual, mas sim em ocasiões pontuais. Quanto à pretensão de reparação por dano moral, não foram constatadas as alegadas condições precárias do ambiente de trabalho ou prática de assédio moral. E, por fim, não se vislumbrou a alegada irregularidade na prova produzida nos autos a ensejar eventual reconhecimento de litigância de má-fé, por falso testemunho. III. Desse modo, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator