STJAgInt no AREsp 2.885.444
Reintegração por força de tutela antecipada para fins de tratamento médico
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Revogação de liminar
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o agravante busca a reforma da decisão interlocutória que autorizou a União a cobrar valores pagos durante a vigência de tutela antecipada posteriormente revogada, alegando a inexistência de título judicial que ampare tal cobrança, uma vez que tanto a sentença quanto o acórdão não determinaram a restituição de valores. Argumenta que os valores recebidos possuem natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé, sustentando que a administração militar cometeu erro ao dispensá-lo enquanto estava incapacitado para atividades civis, conforme laudos médicos.
2. O agravo de instrumento foi provido, porque o Tema n. 692 do STJ, que trata da devolução de valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada, aplica-se exclusivamente a demandas previdenciárias, não sendo aplicável ao caso de remuneração de militar. O acórdão reconheceu que a legislação que rege o pagamento a militares é distinta, justificando a reforma da decisão agravada para afastar a obrigatoriedade de devolução dos valores ao erário.
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.
4. A interpretação da Corte de origem foi realizada com base na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é devida a devolução de valores recebidos por militar reintegrado ao serviço para fins de tratamento médico, em razão de decisão de caráter precário, pois considerado como em atividade. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.