STJAgInt nos EDcl no REsp 2.270.681
Inadequação da via mandamental: fundamento não combatido
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inadequação da via mandamental
- Fundamento não combatido
- Razões recursais deficientes
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E 97 DO CTN. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - É deficiente o recurso especial quando apresenta arguição, apenas genérica, de ofensa a dispositivos de lei federal que não possuem densidade normativa capaz de infirmar a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido, circunstâncias que atraem a aplicação da Súmula n. 284/STF.
II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido - inadequação da via mandamental - é diverso dos argumentos recursais, os quais buscam questionar o mérito da demanda. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.