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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.303.685

Violência doméstica e familiar contra a mulher: dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO VINCULAÇÃO AO PARECER MINISTERIAL DE SEGUNDO GRAU. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do descumprimento do dever de impugnação específica do óbice da Súmula 83 do STJ assentado pelo Tribunal de origem.

2. O agravante foi condenado perante o Juízo da 3ª Vara Criminal de Dourados/MS pelas sanções dos artigos 150, § 1º, 129, § 13, 148, § 1º, inciso I, e 147-B do Código Penal, em concurso material e no âmbito da Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 7 meses de detenção em regime semiaberto. O acórdão de apelação manteve a condenação e a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul inadmitiu o recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a petição do agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta o fundamento alusivo à Súmula 83 do STJ; (b) a manutenção do decreto condenatório a despeito do parecer absolutório exarado pela Procuradoria de Justiça no segundo grau viola o artigo 3º-A do Código de Processo Penal e o sistema acusatório; (c) o indeferimento do incidente de insanidade mental requerido após a prolatação da sentença configura cerceamento de defesa e ilegalidade flagrante passível de correção por Habeas Corpus de ofício; e (d) é cabível a juntada e a valoração probatória de laudos periciais psiquiátricos inéditos em sede extraordinária perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada ao óbice do verbete sumular 83 do STJ atrai de forma inafastável a incidência da Súmula 182 do STJ, não bastando alegações genéricas ou a mera reiteração de teses recursais de mérito.

5. O artigo 385 do Código de Processo Penal permanece plenamente hígido na Ordem Constitucional vigente, não estando o órgão julgador vinculado à manifestação opinativa absolutória exarada pelo Ministério Público em segundo grau de jurisdição. O princípio do livre convencimento motivado confere autonomia ao Poder Judiciário para valorar soberanamente o conjunto probatório produzido sob o contraditório.

6. O indeferimento fundamentado do incidente de insanidade mental não configura cerceamento de defesa quando ausente dúvida razoável sobre a higidez mental do réu na instrução criminal, operando-se a preclusão temporal pelo não requerimento na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.

7. É inviável a juntada e o reexame fático de laudos periciais psiquiátricos supervenientes perante esta Corte Superior de Justiça, ante a vedação absoluta de dilação probatória em recurso especial estabelecida na Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

9. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ." "2. O parecer do Ministério Público exarado em segundo grau possui natureza opinativa e não vincula o livre convencimento do julgador, sendo incabível falar em violação ao sistema acusatório." "3. O indeferimento motivado de perícia de insanidade mental diante da falta de dúvida razoável na instrução não gera nulidade, sendo vedada a dilação e a valoração probatória de laudos inéditos no STJ, a teor da Súmula 7 do STJ." Referências: Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), arts. 149, 385, 402 e 654, § 2º. Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 129, § 13, 147-B, 148, § 1º, I, e 150, § 1º. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 932, III.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ." "2. O parecer do Ministério Público exarado em segundo grau possui natureza opinativa e não vincula o livre convencimento do julgador, sendo incabível falar em violação ao sistema acusatório." "3. O indeferimento motivado de perícia de insanidade mental diante da falta de dúvida razoável na instrução não gera nulidade, sendo vedada a dilação e a valoração probatória de laudos inéditos no STJ, a teor da Súmula 7 do STJ." Referências: Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), arts. 149, 385, 402 e 654, § 2º. Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 129, § 13, 147-B, 148, § 1º, I, e 150, § 1º. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 932, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e indeferir o pedido de concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício e a pretensão de reexame fático dos laudos periciais psiquiátricos acostados à petição superveniente (e-STJ Fls. 1112-1158). Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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