STJAREsp 2.765.950
Seguro em grupo: limitação de cobertura
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro em grupo
- Limitação de cobertura
- Invalidez funcional permanente total por doença
- Não comprovação
- Distinção de invalidez laborativa
- Dissonância entre o
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTINÇÃO DE INVALIDEZ LABORATIVA. DISSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para fins de cobertura contratual, há clara diferenciação entre cobertura por invalidez funcional (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD) e invalidez laboral (Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD)", não havendo "ilegalidade na cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária, em caso de invalidez por doença, à incapacidade permanente total do segurado" (AgInt no AREsp 952.515/SC, Quarta Turma, DJe de 2/6/2017).
3. O tribunal de origem consignou que a incapacidade permanente do agravante para o exercício da atividade militar, mesmo ausente o comprometimento das suas relações autonômicas, obriga a seguradora ao pagamento da indenização securitária, o que está em desacordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, exigindo-se, portanto, a observância das limitações constatadas na perícia quanto ao grau de incapacidade do segurado.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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