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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.095.051

Recebimento da petição inicial: omissões

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

2. O Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que "não é cabível a reforma da decisão agravada, uma vez que ante ao princípio do in dubio pro societate, o art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992 apenas exige a existência de 'indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas' para o ajuizamento da ação de improbidade; não tendo o magistrado, como visto, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, na forma do art. 17, § 8º, da referida lei".

3. A pretensão de reforma da decisão que recebeu a petição inicial pela presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento defeso na via eleita, à teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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