STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.677.713
Manifestamente protelatórios: multa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manifestamente protelatórios
- Multa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar as decisões anteriores. Sucessivos embargos declaratórios podem ser conhecidos tão somente quanto à alegação de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da unirrecorribilidade e em razão da preclusão consumativa, são incabíveis terceiros embargos pretendendo rediscutir vícios do acórdão já embargado anteriormente. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.128.141/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.
II - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
III - Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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