STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.295.773
Inviabilidade por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Aplicação do art. 21-e, v, do ristj e da súmula n. 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, DO RISTJ E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, proferida com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da divergência jurisprudencial não comprovada. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não refutou concreta e especificamente a divergência não comprovada, limitando-se a impugnar o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados por inadequação para suprir a deficiência, nos termos do art. 619 do CPP. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à divergência jurisprudencial não comprovada e à incidência da Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável o art. 21-E, V, do RISTJ e a Súmula 182/STJ para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, e se os embargos de declaração poderiam suprir a deficiência argumentativa do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois deixou de refutar concretamente a divergência jurisprudencial não comprovada, limitando-se a impugnar a aplicação da Súmula 7/STJ; inviabilidade do agravo, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ.
6. A decisão que inadmite recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; orientação pacificada pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP.
7. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir, tardiamente, a deficiência do agravo em recurso especial, nem a rediscutir o resultado do julgamento, conforme art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não ser composta de capítulos autônomos. 3. Os embargos de declaração não suprem deficiência de impugnação no agravo em recurso especial, nem se prestam à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17.11.2021
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não ser composta de capítulos autônomos. 3. Os embargos de declaração não suprem deficiência de impugnação no agravo em recurso especial, nem se prestam à rediscussão do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.