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Jurisprudências

STJAgInt na EXC no RMS 71.675

Preclusão: procurador do estado que antes representou o próprio excipiente em outro processo relacionado aos mesmos fatos

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Preclusão
  • Não enquadramento na hipótese do art. 148, III, do CPC
  • Advogado como sujeito parcial
  • Participação do procurador
  • Não influência no resultado

Ementa

AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE OPOSTO APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECLUSÃO. PROCURADOR DO ESTADO QUE ANTES REPRESENTOU O PRÓPRIO EXCIPIENTE EM OUTRO PROCESSO RELACIONADO AOS MESMOS FATOS. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 148, III, DO CPC. ADVOGADO COMO SUJEITO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO DO PROCURADOR. NÃO INFLUÊNCIA NO RESULTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A exceção não merece prosperar em razão da preclusão, uma vez que o feito já foi julgado.

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração (EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 18.565/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 18/8/2016.) (Grifo nosso).

3. Os procuradores do Estado exercem a advocacia, logo, não são sujeitos imparciais do processo, não se lhes aplicando o art. 148, III, do CPC. A advocacia é atividade parcial por sua própria natureza, em defesa dos interesses e direitos do cliente constituinte. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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