STJAgInt nos EREsp 1.681.148
Cisão do julgamento: desnecessidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cisão do julgamento
- Desnecessidade
- Juízo de admissibilidade não ultrapassado
- Alegada violação do art. 535 do CPC/1973
- Particularidades fático-processuais
- Divergência não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PARTICULARIDADES FÁTICO-PROCESSUAIS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cisão do julgamento dos embargos de divergência, com remessa de parcela da controvérsia à Seção competente, mostra-se desnecessária quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso, ainda que invocados paradigmas de Turma integrante da mesma Seção, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual.
2. Não cabe, em embargos de divergência, aferir dissídio jurisprudencial quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, correspondente ao art. 535 do CPC/1973, quando a constatação do alegado vício depende das particularidades fático-processuais de cada caso, inviabilizando o confronto entre teses jurídicas abstratas.
3. Não tendo o acórdão embargado apreciado a controvérsia relativa ao art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mostra-se inviável o confronto com paradigmas que examinaram o mérito do dever de indenizar pelos serviços efetivamente prestados, por inexistir tese jurídica de mérito a ser confrontada, incidindo a Súmula n. 315 do STJ.
4. Os embargos de divergência não constituem instrumento adequado para revisar o acerto da aplicação da Súmula n. 7 do STJ pelo órgão fracionário, pois se destinam à uniformização de teses jurídicas divergentes, e não ao reexame do juízo de conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.