STJAgInt no AREsp 2.436.178
Previdência complementar
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL.
1. O capítulo da decisão agravada que reconheceu o alinhamento do acórdão recorrido às teses repetitivas do Superior Tribunal de Justiça, condicionando a revisão do benefício à recomposição prévia e integral da reserva matemática, não foi impugnado no agravo interno e permanece incólume.
2. Não se conhece do agravo interno quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios e à tentativa de afastar a Súmula 7/STJ, diante da impugnação genérica e insuficiente.
3. É possível a compensação de valores em liquidação de sentença para a constituição da integralidade da reserva técnica, admitindo-se o encontro de contas na data-base dos cálculos atuarialmente apurados, conforme a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.