STJAgInt nos EDcl no REsp 1.875.088
Agencia nacional de transportes terrestres: antt
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Agencia nacional de transportes terrestres
- Antt
- Resolução antt 442/2004
- Abertura de prazo para alegações finais
- Ausência de previsão
- Inaplicação da lei 9.784/1999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INAPLICAÇÃO DA LEI 9.784/1999. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. PRERROGATIVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que inexiste lacuna normativa na regulamentação do oferecimento de alegações finais em processo administrativo simplificado, instaurado com fundamento na Resolução ANTT 442/2004, a justificar a aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999.
2. O reexame necessário é prerrogativa do Poder Público de obter novo exame da sentença que lhe foi desfavorável, razão pela qual compete à parte interessada, em atenção ao princípio da eventualidade, antecipar-se à possível alteração do julgamento e requerer que o Tribunal de origem julgue, nessa hipótese, as demais teses apresentadas na petição inicial, sob pena de preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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