STJAgRg no HC 1.095.079
Competência para ação penal envolvendo violência contra criança e adolescente
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Juizado/vara de violência doméstica e familiar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA AÇÃO PENAL ENVOLVENDO VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. LEI N. 13.431/2017, ART. 23. JUIZADO/VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado/Vara de Violência Doméstica e Familiar para processar e julgar ação penal envolvendo estupro de vulnerável praticado contra adolescente em contexto doméstico/familiar.
2. Fato relevante. Na origem, conflito de jurisdição entre juízo de violência doméstica e vara criminal comum, em comarca sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, com ação penal distribuída após a publicação do acórdão proferido em embargos de divergência que firmou tese sobre a matéria.
3. As decisões anteriores. Tribunal local decidiu a controvérsia de competência. A decisão agravada aplicou o art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e a tese da Terceira Seção do STJ para fixar a competência do juízo especializado em violência doméstica e familiar, concedendo ordem de ofício no habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 23 da Lei n. 13.431/2017 impõe, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência do juizado/vara de violência doméstica e familiar para processar e julgar ações penais de violência contra crianças e adolescentes; (ii) saber se, consideradas as teses e a modulação definidas no EAREsp n. 2.099.532/RJ, a ação penal distribuída após a publicação do acórdão deve tramitar obrigatoriamente no juizado/vara de violência doméstica, somente subsidiariamente na vara criminal comum; e (iii) saber se a alegação de uso do habeas corpus como sucedâneo recursal e de inexistência de ilegalidade manifesta impede a concessão de ordem de ofício para fixação de competência.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ, no EAREsp n. 2.099.532/RJ, firmou tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais envolvendo violência contra criança e adolescente, independentemente de sexo da vítima, motivação do crime ou circunstâncias do fato.
6. A modulação estabelecida no referido acórdão determina que ações penais distribuídas após a sua publicação tramitem obrigatoriamente nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destes, nas varas criminais comuns, o que se verifica no caso concreto.
7. A interpretação adotada concretiza os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta às crianças e adolescentes (CF, art. 227) e o compromisso internacional de enfrentar todas as formas de violência contra crianças e adolescentes (Decreto n. 99.710/1990, art. 19), evitando a ineficácia da Lei n. 13.431/2017.
8. A alegação de eventual sobrecarga e de proteção deficiente às mulheres não autoriza afastar o comando legal; cabe aos órgãos de organização judiciária avaliar o impacto e, se necessário, criar varas ou juizados especializados, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
9. Não se verifica ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal na decisão agravada, que aplicou a tese consolidada para declarar a competência do juizado/vara de violência doméstica; a discussão sobre sucedâneo recursal não afasta a possibilidade de concessão de ordem de ofício em habeas corpus para assegurar a competência especializada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a declaração de competência do Juizado/Vara de Violência Doméstica e Familiar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.