STJREsp 2.296.015
Inventário: interessados
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Interessados
- Capazes
- Credor do autor da herança
- Concordância
- Via extrajudicial
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. INTERESSADOS. CAPAZES. CREDOR DO AUTOR DA HERANÇA. CONCORDÂNCIA. VIA EXTRAJUDICIAL. CONFLITO. EXISTENTE. VIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. LEGITIMIDADE DE AGIR. ASSERÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO BEM. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A controvérsia dos autos diz respeito a saber se o credor do autor da herança tem legitimidade e interesse processual na abertura de inventário judicial diante da alegação dos herdeiros, capazes e concordes, de que o falecido deixou um único bem, objeto de inventário extrajudicial em curso e declarado impenhorável por sentença.
2. A abertura de inventário judicial pelo credor do autor da herança torna o Judiciário prevento para atuação no caso, afastando - diante da existência de conflito - a possibilidade dos herdeiros escolherem a via procedimental administrativa, ainda que estes sejam capazes e estejam concordes.
3. A legitimidade, pela teoria da asserção, trata da análise da pertinência subjetiva abstrata com o direito material controvertido, ou seja, cuida-se de condição da ação aferida pelas alegações constantes da petição inicial.
4. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte se revela incapaz de evidenciar a ofensa à legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de bem único e impenhorável no acervo hereditário demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.