TSTRR 10251-04.2015.5.03.0015
Terceirização lícita: vínculo empregatício direto e isonomia salarial com o tomador
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Terceirização lícita
- Vínculo empregatício direto e isonomia salarial com o tomador
- Impossibilidade
- Subordinação estrutural superada
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Transcendência
Ementa
I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252) E TEMA 383 DO STF (RE 635.546). VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO E ISONOMIA SALARIAL COM O TOMADOR. IMPOSSIBILIDADE. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL SUPERADA. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. 2 - Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento dos Temas 725 e 383, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252) E TEMA 383 DO STF (RE 635.546). VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO E ISONOMIA SALARIAL COM O TOMADOR. IMPOSSIBILIDADE. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL SUPERADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III – RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252) E TEMA 383 DO STF (RE 635.546). VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO E ISONOMIA SALARIAL COM O TOMADOR. IMPOSSIBILIDADE. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL SUPERADA. 1. O STF, no julgamento do Tema 725 (RE 958.252), fixou a tese vinculante da licitude da terceirização em qualquer etapa do processo produtivo (atividade-meio ou atividade-fim), superando o uso da subordinação estrutural para a caracterização de vínculo empregatício direto com o tomador. 2. É inviável o reconhecimento do vínculo com o tomador ou a concessão de isonomia salarial quando fundamentados apenas na inserção do trabalhador na atividade precípua da empresa. 3. Ausente distinção (distinguishing) no caso concreto que afaste as diretrizes da Suprema Corte, resulta configurada a afronta ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face das teses jurídicas firmadas pelo STF nos Temas 725 e 383 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento, quanto aos temas "terceirização lícita - vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços e, por conseguinte, o enquadramento da reclamante como financiária, bem como para excluir da condenação os direitos assegurados a essa categoria profissional, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, em relação às verbas remanescentes da condenação.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização