STJAgInt no AREsp 3.257.092
Reconsideração da decisão da presidência: ônus probatório (CDC e CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Reconsideração da decisão da presidência
- Ônus probatório (CDC e CPC)
- Valoração do conjunto fático-probatório
- Inviabilidade de reexame na via especial
- Dissídio pela alínea c prejudicado por natureza fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FATO DO PRODUTO (AIRBAG). ÔNUS PROBATÓRIO (CDC E CPC). VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO POR NATUREZA FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão presidencial que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração para reconhecer a dialeticidade e conhecer do agravo.
2. No mérito do apelo nobre, controvérsia fundada em responsabilidade objetiva por fato do produto e distribuição do ônus probatório (arts. 12, § 3º, II, e 6º, VIII, do CDC, e art. 374, IV, do CPC), cuja revisão demanda revaloração do laudo pericial e de documentos oficiais, além da reanálise da dinâmica do acidente. Pretensão que exige reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Dissídio jurisprudencial apoiado em premissas fáticas mostra-se inviável, por não se tratar de interpretação divergente de lei federal.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.