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Jurisprudências

STFRcl 83.978 AgR

Ausência de nulidade: alegação de afronta ao decidido nas súmulas vinculantes 60 e 61, e nos temas 6 e 1.234 da repercussão geral

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61, E NOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFIGURAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELA CONITEC. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento dos Temas 6 e 1.234 (Súmulas Vinculantes 61 e 60, respectivamente) do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos precedentes vinculantes indicados como violados.

III. Razões de decidir

3. A decisão de procedência do pedido formulado nesta reclamação não é nula, tendo em vista que os princípios do contraditório e da ampla defesa estão plenamente atendidos na oportunidade de julgamento do presente agravo, no qual o recorrente alegou todos os argumentos e teses jurídicas que poderiam ter sido lançados em contestação.

4. A autoridade reclamada não indicou elementos técnicos que assim justificassem a ilegalidade do ato de incorporação do medicamento pela CONITEC. Além disso, desconsiderou a manifestação desfavorável do NATJUS à concessão do medicamento pretendido.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido, com condenação em honorários.

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Dispositivos relevantes citados: Súmulas Vinculantes 60 e 61.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 1.234 de RG); Rcl 75.047 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19/3/2025; Rcl 74.960 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26/3/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de honorários, fixados no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, a ser executado nas instâncias ordinárias, respeitada eventual concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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