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Jurisprudências

STJAgInt no CC 209.751

Recuperação judicial: trânsito em julgado

Relator(a): Marco Buzzi

  • Recuperação Judicial e Falência
  • Recuperação judicial
  • Trânsito em julgado
  • Inexistência de conflito
  • Sucedâneo recursal
  • Inviabilidade
  • Escólio jurisprudencial da segunda seção

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59/STJ - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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