TSTAg-AIRR 1001522-81.2022.5.02.0070
Intervalo intrajornada: adicional de periculosidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de inflamáveis no local de trabalho
- Construção vertical
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou de forma suficiente os motivos pelos quais manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada e do adicional de periculosidade, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional e violação direta ao art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada uma vez constatado que o autor, em alguns dias na semana, não usufruía da pausa, o que foi confirmado pela própria preposta da empresa. Diante disso, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria a revisão do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385 DA SBDI-1. A pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional que concluiu devido o adicional de periculosidade com fundamento na OJ 385 da SbDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora