STJEDcl no REsp 1.792.979
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Expurgos inflacionários posteriores
- Omissão inexistente
- Honorários sucumbenciais na liquidação de sentença
- Medida excepcional condicionada à litigiosidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TEMA 891/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL CONDICIONADA À LITIGIOSIDADE. AUSÊNCIA NA ESPÉCIE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração são internas ao julgado, e a omissão, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, demanda falta de manifestação sobre questão capaz, por si só, de infirmar a conclusão. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro, a tese dos expurgos posteriores à luz do Tema 891/STJ, afastando a alegação de ausência de prestação jurisdicional.
2. Honorários sucumbenciais na liquidação de sentença dependem de litigiosidade apta a justificar atuação contenciosa dos patronos, conforme interpretação do art. 85, § 1º, do CPC. Na espécie, não se verifica a existência de litigiosidade apta a amparar a condenação em honorários.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissão exclusivamente sobre a análise da possibilidade de honorários na liquidação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.