STJEDcl no AgInt no AREsp 2.418.507
Doação de imóvel: alegação de incapacidade do doador e vício de consentimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Imobiliário
- Doação de imóvel
- Alegação de incapacidade do doador e vício de consentimento
- Omissão e contradição não configuradas
- Erro material evidenciado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO DOADOR E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão examina as razões do agravo interno e mantém, de forma fundamentada, a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC.
3. Verifica-se erro material no relatório e na ementa do acórdão embargado, ao constar indevidamente nomes de partes estranhas ao feito, equívoco que deve ser corrigido, sem modificação do resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.