TSTRR 0000230-43.2024.5.09.0093
Acúmulo de funções: frentista e caixa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Frentista e caixa
- Atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado
- Violação não configurada
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FRENTISTA E CAIXA. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, se o empregado contratado como frentista que cobre folgas e intervalos dos caixas faz jus a acréscimo salarial por acúmulo de funções. 2. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". 3. Depreende-se do preceito legal que o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, uma vez que o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, exceto se houver estipulação contratual ou normativa em sentido contrário. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o reclamante, contratado como frentista, também desempenhava as funções de caixa, mas concluiu que "Trata-se de atividade compatível com a condição pessoal do autor, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, de modo que não realizou tarefas que deveriam ser melhores remuneradas pelo fato de exigirem capacidade técnica superior ou maior responsabilidade, tanto é que o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que caixas e frentistas recebiam igual remuneração". 5. Na esteira da conclusão exarada pela Corte local, conclui-se que o reclamante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, inexistindo a violação apontada no apelo. 6. O aresto trazido para confronto de teses é inespecífico, pois não examina a compatibilidade das atividades com a condição pessoal do empregado nem a igualdade de remuneração entre as funções, fundamentos adotados pelo Tribunal Regional (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária